Nas empresas médias e grandes, a renovação de seguros costuma ser tratada como repetição do ano anterior, focada em negociar prêmio e manter limites. Com a Lei 15.040/2024 em vigor e a Resolução CNSP 496/2026 valendo para contratos de seguros de danos formados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027, essa rotina muda.
A próxima renovação é a primeira contratação sob novo regime. Nela, o risco de ficar sem cobertura e expor o caixa está menos nas exclusões que a seguradora escreve e mais no que a própria empresa informa no questionário de risco, nas mudanças operacionais e no aviso de sinistro.
O que muda no calendário da renovação de seguros
A Lei 15.040/2024 vigora desde 11 de dezembro de 2025 (art. 134). Sobre ela, a Resolução CNSP 496/2026, vigente desde 18 de agosto de 2026 (art. 54), fixou até 4 de janeiro de 2027 para adaptação dos planos (art. 46) e aplica-se obrigatoriamente aos seguros de danos formados ou renovados desde 5 de janeiro de 2027 (art. 50).
Pela Resolução 496, renovação automática é a recondução tácita pelo mesmo prazo e sem alteração (art. 19, caput). Pretender alterar termos exige renovação não automática (§ 1º) mediante nova proposta (art. 20). A seguradora que não quiser renovar ou pretender mudar condições deve avisar com 30 dias de antecedência do término, senão o contrato renova automaticamente (Lei 15.040, art. 53).
Na prática, toda renovação que ajuste limite, cobertura ou condição é uma nova proposta, reabrindo o dever de informar. Antecipar a renovação para antes de 5 de janeiro de 2027 não congela o regime antigo, pois a Lei 15.040 já vale desde dezembro de 2025.
Quando a informação prestada vira cláusula
Na Lei 15.040, o pedido de cotação não é proposta, mas as informações prestadas integram o contrato celebrado (art. 43, parágrafo único). O proponente deve responder o questionário (art. 44) e informar tudo o que sabe ou deveria saber sobre o risco (art. 45).
A omissão dolosa causa perda da garantia (art. 44, § 1º), enquanto a culposa reduz a garantia proporcionalmente à diferença de prêmio (§ 2º). Em seguros com informações contínuas ou averbações, a omissão comprovada implica perda da garantia mesmo detectada após o sinistro (art. 47, § 1º).
Na vigência, o agravamento relevante do risco deve ser comunicado logo que conhecido (art. 14), mas a recusa exige que a seguradora prove o nexo causal com o sinistro (art. 16). Já o descumprimento culposo dos deveres de aviso e contenção reduz proporcionalmente a indenização (art. 66, § 2º).
Sob a nova regulação de seguros de danos, a perda de cobertura nasce menos na letra miúda da apólice e mais na falha de governança entre quem opera o risco na empresa e quem preenche o questionário da seguradora.
O que joga a favor do segurado — e onde estão os limites
O novo marco também cria salvaguardas para o balanço. Toda hipótese de perda de direito exige cláusula específica, clara e em destaque, sob pena de nulidade (Resolução 496, art. 10; Lei 15.040, art. 48, § 1º). Dúvidas em documentos da seguradora resolvem-se a favor do segurado (art. 57), e exclusões têm interpretação restritiva, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático (art. 59).
Na regulação e liquidação do sinistro, a seguradora tem até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura e mais até 30 dias para pagar (arts. 86 e 87). Nos seguros do Capítulo III da Resolução 496 — incluindo seguro de crédito interno e à exportação para pessoa jurídica — cada prazo chega a 120 dias (arts. 1º, VII, 28, § 2º, e 29, § 2º).
Há, porém, limites objetivos. As normas não obrigam a seguradora a aceitar o risco nem a renovar, e regras pró-segurado não salvam omissão dolosa nem falta de aviso. Os prazos de 30 dias só correm após a reclamação com os documentos essenciais das condições (Resolução 496, arts. 26 e 28), e ainda virá regulamentação complementar da SUSEP (arts. 11, § 1º, e 49).
Perguntas para avaliar a preparação da empresa
- Quem respondeu o questionário de risco da última renovação e ele ainda descreve a operação atual da empresa?
- Quem tem a obrigação interna de comunicar à seguradora mudanças relevantes de operação na vigência?
- A empresa sabe quais apólices renovam automaticamente e quais exigirão nova proposta por mudança de termos?
- A cláusula destacada de perda de direitos de cada apólice já foi lida pelo financeiro ou jurídico?
- A lista de documentos essenciais para que comece a correr o prazo da seguradora para se manifestar sobre a cobertura está à mão?
Para fechar
Tratar a renovação como simples cotação de preço é perder a janela de adaptação às novas regras. Antes de assinar uma nova proposta, vale alinhar operações, jurídico e financeiro para estruturar o fluxo de informações à seguradora e revisar a carteira de apólices com especialistas.
Fontes
- Presidência da República — Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (Lei do Contrato de Seguro) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm
- SUSEP — Lei do Contrato de Seguro entra em vigor trazendo mais clareza e segurança jurídica ao mercado (11/12/2025) — https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2025/dezembro/lei-do-contrato-de-seguro-entra-em-vigor-trazendo-mais-clareza-e-seguranca-juridica-ao-mercado
- CNSP / SUSEP — Resolução CNSP nº 496, de 17 de agosto de 2026 — https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload%2F33901
- SUSEP — Nova norma do CNSP estabelece regras gerais para contratos de seguros de danos (19/08/2026) — https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/agosto/nova-norma-do-cnsp-estabelece-regras-gerais-para-contratos-de-seguros-de-danos