O custo do depósito recursal não é o valor que sai da conta, e sim o que esse caixa deixa de fazer durante os anos em que fica vinculado ao juízo, somado em todos os processos da empresa. Na contabilidade, cada guia paga para recorrer na Justiça do Trabalho costuma ser tratada como um ativo que um dia retorna ou quita parte da condenação. Essa leitura patrimonial é correta, mas esconde a pergunta financeira central: quanto custa para a operação manter esse dinheiro indisponível enquanto o processo tramita.
Quando o jurídico solicita o pagamento de uma guia isolada, o desembolso parece administrável dentro do fluxo do mês. O problema aparece quando o CFO ou o controller consolida dezenas de reclamações trabalhistas ao longo de vários exercícios e percebe que uma fatia relevante da liquidez da companhia está estacionada em contas judiciais.
Por que o valor nominal do depósito recursal engana
De acordo com o artigo 899, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o depósito recursal é recolhido em conta vinculada ao juízo. Pelos valores vigentes desde 1º de agosto de 2026, fixados pelo Ato SEGJUD.GP nº 381, de 16 de julho de 2026, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o teto para interpor um recurso ordinário é de R$ 14.411,57. Para recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o limite sobe para R$ 28.823,14.
Como cada novo recurso dentro do mesmo processo exige um novo recolhimento, respeitados os tetos do ato e o valor da condenação, o efeito no balanço é cumulativo. Em um exemplo hipotético, uma indústria ou rede varejista que apresente 10 recursos ordinários no teto vigente imobiliza R$ 144.115,70 de imediato. Se essas mesmas discussões avançarem ao TST, cada recurso de revista pedirá outro depósito de até R$ 28.823,14, mantendo o capital retido por anos até o trânsito em julgado.
Com que taxa a tesouraria deve comparar esse caixa
Um argumento comum para tolerar o desembolso em dinheiro é que o saldo depositado sofre atualização. Desde o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2020, a atualização dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais segue o critério legal definido pela Corte, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir da citação. Em 3 de novembro de 2026, a meta da Selic está em 13,75% ao ano, segundo o Banco Central, com o CDI anualizado em 13,65% em 30 de outubro de 2026.
Para o diretor financeiro, porém, a taxa de referência do depósito ou o próprio CDI funcionam apenas como piso de análise. O custo efetivo daquele dinheiro é o custo de capital da própria empresa: a taxa que ela paga para tomar capital de giro no mercado ou o retorno operacional que obteria se aplicasse a mesma liquidez em estoques, descontos com fornecedores ou expansão. Sempre que o custo de captação ou a rentabilidade operacional superam a correção da conta judicial, a empresa acumula uma perda financeira silenciosa.
A alternativa na lei e os limites da decisão
O artigo 899, parágrafo 11, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, permite substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Na esfera trabalhista, essa substituição é disciplinada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, cujo artigo 3º, inciso II, exige que o valor segurado inicial corresponda ao montante da condenação acrescido de, no mínimo, 30%, observados os limites legais, e cujo artigo 8º submete o pedido ao juiz ou relator.
Avaliar essa troca não significa substituir um custo por zero, e sim comparar dois custos distintos. A apólice cobra prêmio periódico, consome limite de crédito junto ao comitê da seguradora e exige atenção estrita à vigência e às cláusulas do Ato Conjunto para ser aceita pelo juízo. Além disso, o instrumento não tem o mesmo peso para todo perfil societário: pelo artigo 899, parágrafos 9º e 10, da CLT, empresas em recuperação judicial são isentas do depósito, e microempresas e empresas de pequeno porte recolhem metade do valor. Em causas de valor baixo ou com desfecho muito próximo, o depósito em dinheiro pode continuar sendo a saída operacionalmente mais simples.
Na gestão de passivos, o depósito recursal parece um problema processual pago à vista, mas no balanço ele se comporta como uma linha de capital de giro tomada pelo prazo da ação.
Perguntas para o diagnóstico da sua carteira
- Qual é o saldo total que a empresa mantém hoje imobilizado na soma de todos os depósitos recursais trabalhistas ativos?
- Quem dentro da organização consolida e acompanha esse número entre o jurídico e a tesouraria?
- Com qual taxa interna a diretoria financeira compara o dinheiro retido em juízo: a correção legal do depósito ou o custo de captação e retorno operacional do negócio?
- Em quais processos da carteira a substituição por garantia faz sentido financeiro e em quais o valor ou o estágio da ação tornam o depósito em dinheiro mais adequado?
Para fechar
Olhar para os depósitos recursais apenas no dia do vencimento do prazo processual impede a tesouraria de enxergar o efeito agregado no balanço. O diagnóstico começa por colocar na mesma mesa a planilha de contingências do jurídico e o custo de capital do financeiro.
Antes da próxima leva de recursos, vale revisar a carteira de processos com especialistas para separar onde o caixa próprio ainda é a resposta mais simples e onde estruturar a garantia preserva a liquidez com melhor relação de custo.
Fontes
- Presidência da República — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Tribunal Superior do Trabalho — Valores vigentes de depósitos recursais (Ato SEGJUD.GP nº 381/2026) — https://www.tst.jus.br/valores-vigentes
- Tribunal Superior do Trabalho — Novos valores dos depósitos recursais passam a valer em 1º de agosto — https://www.tst.jus.br/-/novos-valores-dos-depositos-recursais-passam-a-valer-em-1-de-agosto
- Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho — Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 — https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/2262/Ato_Conj_TST_CSJT_CGJT_01_19.html?sequence=1
- Banco Central do Brasil — Taxa Selic — https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic
- Banco Central do Brasil — Série histórica da meta Selic (SGS 432) — https://api.bcb.gov.br/dados/serie/bcdata.sgs.432/dados/ultimos/1?formato=json
- Tribunal Superior do Trabalho — STF define que IPCA-E e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas (ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021) — https://www.tst.jus.br/-/stf-define-que-ipca-e-e-selic-devem-ser-aplicados-para-corre%C3%A7%C3%A3o-monet%C3%A1ria-de-d%C3%A9bitos-trabalhistas